1) O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:
- a)Por morte ou invalidez do respetivo titular, sendo permitido a transmissão a herdeiros;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia voluntária do seu titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas, durante 2 (dois) meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;
- e)Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
- f)Findo o prazo de atribuição referido no n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- g)Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as obrigações elencadas no artigo 39.º do presente Regulamento;
- h)Se o titular do direito de ocupação do espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos colaboradores do Município, e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física, insultando a sua honra ou dignidade;
- i)Se o titular do direito de ocupação não comparecer a 3 (três) mercados consecutivos ou a 6 (seis) mercados interpolados, durante 1 (um) ano, salvo motivo justificativo a apreciar e validar pelo Município;
- j)Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem a prévia autorização do Município.
2) As caducidades previstas no número anterior são declaradas pelo Município com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as bancas.
3) A caducidade não confere qualquer direito de indemnização ou reembolso ao titular do direito de ocupação.
4) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a transmissão do direito é permitida aos seus herdeiros habilitados, devendo, para tais efeitos, o herdeiro fazer prova da morte ou invalidez do titular do direito e da sua qualidade devidamente atestada e habilitada; em caso de habilitação de vários herdeiros, a transmissão do direito carece da não oposição escrita dos herdeiros não beneficiários da transmissão.