1) Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de um contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como prova.
2) Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
3) Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que este proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.
4) No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
5) Decorrido o prazo referido no número, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
6) Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 (dois) dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
7) Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas.
8) Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.
9) Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.