1) Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A realização de limpezas profundas durante o período de funcionamento do Mercado;
- b)O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação ao Município da identificação dos seus colaboradores/funcionários, quando aplicável;
- c)A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
- d)Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
- e)A não desocupação de quaisquer bens e produtos dos espaços de venda em regime de ocupação ocasional pelos titulares do direito do respetivo espaço, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;
- f)Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
- g)O não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias previsto para o início da atividade;
- h)A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização do Município;
- i)O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
- j)A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- k)O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
- l)O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
- m)Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;
- n)A deposição dos detritos de peixe em recipientes não adequados para o efeito;
- o)Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;
- p)A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
- q)A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores/funcionários fora do horário de funcionamento e do período de tolerância, sem autorização do Município;
- r)A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de reclames, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização do Município, em desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
- s)A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
- t)A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
- u)Não permitir o acesso aos espaços de venda pelos colaboradores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
- v)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e colaboradores municipais;
- w)Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
- x)Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos colaboradores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
- y)A ocupação de espaços no Mercado para quaisquer fins, sem autorização do Município ou para fins diversos dos que foram autorizados;
- z)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município;
- aa)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
- bb)A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço ou seu colaborador/funcionário, devida e previamente identificado junto do Município;
- cc)A cedência não autorizada do direito de ocupação;
- dd)A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a 30 (trinta) dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular, devidamente comprovada;
- ee)A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos colaboradores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
- ff)A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
- gg)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
- hh)A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
2) Às contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as coimas definidas no artigo 142.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração e no artigo 17.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.