- 1 -Compete aos dirigentes/responsáveis de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade de assegurar a atempada elaboração/revisão dos regulamentos municipais, em conformidade com a legislação vigente e/ou determinações superiores, nas respetivas matérias de intervenção de cada unidade orgânica/serviço.
- 2 -Compete, em exclusivo, aos dirigentes/responsáveis de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade pela prévia verificação do conteúdo, exatidão, veracidade e legalidade das cláusulas técnicas das peças de procedimento, das informações relativas aos deveres de fundamentação da decisão de contratar impostos pelo Código dos Contratos Públicos, bem como das propostas e informações/pareceres técnicos e demais documentos relativos às fases de formação e execução/gestão dos contratos públicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser sujeita a visto e parecer do Diretor de Departamento de Administração Geral toda a documentação relativa à fase de formação e execução/gestão dos seguintes contratos públicos:
- a)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, referentes à execução de operações financiadas por fundos nacionais ou comunitários;
- b)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, sempre que, nos termos da legislação em vigor, os respetivos contratos devam, antes de iniciarem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, ser sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas;
- c)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas sempre que, obrigatória ou opcionalmente, se recorre à figura do concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.º — Responsabilidades instrumentais dos serviços
Vigente desde: 20/03/2026