- 1 -A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de caráter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.
- 2 -No exercício das suas atividades, todos os dirigentes/responsáveis de unidades orgânicas/serviços devem assegurar a partilha de conhecimento e de informação, bem como o auxílio e colaboração que, a cada momento, se mostre conveniente e/ou necessária, tendo em vista a melhor prossecução das atribuições do Município e a satisfação mais célere, económica, eficaz e eficiente das necessidades da população.
Artigo 7.º — Coordenação e colaboração entre serviços
Vigente desde: 20/03/2026