- 1 -A direcção do IDP pode privilegiar e autorizar a cedência ou exploração das IDCDLP, dos seus equipamentos e dos serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do IDP.
- 2 -A cedência ou exploração das IDCDLP prevista no número anterior é estabelecida por intermédio de protocolos ou acordos.
- 3 -Na ausência de protocolos ou acordos, referidos no número anterior, ou existindo horários disponíveis para além dos estabelecidos nesses protocolos ou acordos, os interessados na utilização das IDCDLP devem apresentar os seus pedidos através do seu responsável ao gestor do CDLP até ao dia 30 de Junho de cada ano, para a época desportiva seguinte e, no caso do pavilhão desportivo, para utilizações pontuais, até cento e vinte horas (cinco dias) antes da utilização pretendida. Terminados estes prazos, as utilizações estão dependentes da ocupação ou não das mesmas.
- 4 -Os pedidos são dirigidos por escrito ao gestor do CDLP e autenticados pela entidade responsável pela reserva e utilização das instalações.
- 5 -Os pedidos relativos a grupos devem ser acompanhados de formulário preenchido com a indicação dos nomes e outros dados de identificação, em modelo próprio do CDLP e por este fornecido ou disponibilizado no sítio na Internet do IDP.
- 6 -A confirmação de autorização de qualquer alteração ou rectificação às correspondentes autorizações deve ser comunicada por escrito à parte interessada até setenta e duas horas antes da data em que devam produzir efeito, salvo as situações em que a antecedência da respectiva solicitação não o permita.
- 7 -Havendo horários disponíveis no pavilhão desportivo, a sua utilização poderá ser autorizada pelo gestor do CDLP ou por quem o substitua até ao início da hora pretendida, desde que cumpridos os restantes preceitos estabelecidos no presente regulamento.
- 8 -Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os prazos referidos no n.º 3 deste artigo podem ser alterados por despacho do presidente da direcção do IDP.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/06/2004