- 1 -Sempre que constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados por um responsável, que contactará e tratará com os serviços de gestão do CDLP em tudo o que diga respeito à sua utilização.
- 2 -A utilização dos balneários das IDCDLP depende de prévia autorização do respectivo encarregado ou de quem o substitua e da presença do responsável pelo grupo de utentes e só pode efectivar-se após a inspecção dos mesmos, o preenchimento e a assinatura do formulário próprio do CDLP relativo ao estado geral dos balneários e do seu apetrechamento por parte do encarregado ou de quem o substitua e do responsável pelo grupo.
- 3 -Após a utilização dos balneários, deve proceder-se como previsto no número anterior, assinalando-se no formulário qualquer anomalia ou dano ocasionado pelos utentes e assinando de novo o mesmo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/06/2004