- 1 -Nos termos legais, o trabalho de fase não letiva do mestrado é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pela Comissão Científica do mestrado no uso de poderes delegados, designada, para o efeito, pelo Conselho Científico da Faculdade.
- 2 -O júri é constituído por três membros, um dos quais será o/a orientador/a ou coorientador/a, outro o/a arguente e o terceiro o/a presidente.
- 3 -Não podem exercer a função de presidente do júri nem o/a orientador/a ou coorientador/a nem o/a arguente.
- 4 -O presidente do júri deve integrar os quadros da Faculdade ou, no caso de mestrados em parceria, de uma das Faculdades parceiras.
- 5 -Excecionalmente, quando tal se justifique, nomeadamente no caso de programas em associação ou colaboração, o júri pode ser composto por um número superior de membros.
- 6 -Os membros do júri podem ser nacionais ou estrangeiros e devem ser titulares do grau de doutor ou ser considerados como especialistas tal pelo Conselho Científico.
- 7 -Para efeito do número anterior, a atribuição de uma regência pelo Conselho Científico da Faculdade pressupõe e implica o respetivo reconhecimento enquanto especialista a qualquer docente que seja ou tenha sido regente de uma ou mais unidades curriculares na NOVA School of Law, independentemente da titularidade do grau de doutor/a.
- 8 -O júri deve integrar pelo menos dois titulares do grau de doutor/a.
Artigo 12.º — Júri
Vigente desde: 12/01/2024