- 1 -A viatura de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só pode ser cedida às instituições legalmente constituídas.
- 2 -A viatura só pode ser cedida desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
- 3 -Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência da viatura deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
- a)Interesse para a freguesia;
- b)Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.
Artigo 3.º — Normas para concessão
Vigente desde: 07/01/2025