- 1 -A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados. Compete ao presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.
- 2 -A entidade que utilize a viatura de passageiros da Freguesia, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de as voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.
- 3 -Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais que o ato praticado recomende, o incumprimento dos n.os 3 e 7 do artigo 5.º, e de qualquer disposição constante do artigo 7.º deste regulamento é da responsabilidade da entidade utilizadora, que poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses.
- 4 -A aplicação das penalizações indicadas nos n.os 2 e 3 acima, carece de deliberação do executivo da junta de freguesia.
Artigo 8.º — Penalizações
Vigente desde: 07/01/2025