- 1 -A decisão da atribuição da acreditação é competência do conselho diretivo, precedida de parecer fundamentado da CACAF.
- 2 -A não apresentação dos documentos e informações nos termos solicitados no artigo 8.º implica uma decisão desfavorável.
- 3 -Da intenção de não atribuição é notificada a entidade, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido da mesma.
- 4 -Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo, ouvida a CACAF, a decisão final quanto ao pedido de acreditação.
- 5 -A deliberação prevista no número anterior é notificada à entidade, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 10.º — Decisão da acreditação
Vigente desde: 14/01/2026