- 1 -Os vendedores ambulantes ficam obrigados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, gorduras, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- b)A instalar no local e durante o horário de funcionamento, equipamento destinado à deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de óleos de frituras, com posterior deposição no eco centro;
Artigo 17.º — Deveres dos vendedores
Vigente desde: 01/07/2009