- 1 -Não é permitido aos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
- b)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- c)Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.
- 2 -Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.
Artigo 18.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 01/07/2009