- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente. O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 49.º e no Artigo 50.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, devendo incluir, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, designadamente, medição ou indexação ao volume de águas consumido;
- c)Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, quando aplicável;
- e)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço.
Artigo 56.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 14/05/2018