- 1 -Constitui impedimento de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, a verificação de alguma das seguintes situações, para o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar:
- a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)No caso previsto na alínea anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação;
- c)O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou, ser cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
- d)Não ter a situação contributiva regularizada ou sem acordo de pagamento com a Autoridade Tributária (AT) e com o Instituto de Segurança Social (ISS, I. P.);
- e)Estar em dívida para com o Município de Cascais e não ter acordo de regularização para o efeito.
- 2 -Constitui impedimento à candidatura ao regime de arrendamento apoiado e ao acesso à habitação pública, por um período de 2 (dois) anos, a verificação de alguma das seguintes situações, para o cidadão ou qualquer elemento do agregado familiar por:
- a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, no regime de renda apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação de falsas e/ou culposas declarações, ou à omissão dolosa de informação;
- b)Ter sido titular de uma habitação de arrendamento municipal e o seu contrato ter cessado por despejo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado, havendo lugar a acordo de dívida anterior, caso o candidato venha a beneficiar novamente de habitação e quando aplicável;
- c)Ter ocupado ilicitamente uma fração habitacional municipal, pertencente a qualquer uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Ter abandonado um fogo municipal ou de gestão pública;
- e)Ter sido arrendatário e ter cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, por opção própria, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 12.º — Impedimentos ao Acesso
Vigente desde: 08/03/2024