- 1 -Constituem, designadamente, fundamento de exclusão:
- a)A apresentação de falsas ou erróneas declarações, omissões dolosas de informação ou a utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos, com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;
- b)A sanção do candidato ou de algum dos elementos do agregado familiar por algumas das situações de irregularidade previstas na lei e no presente Regulamento.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamento de indeferimento:
- a)O incumprimento dos requisitos de acesso previstas no artigo 11.º do presente Regulamento;
- b)A verificação de uma situação de impedimento nos termos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -Os candidatos têm direito a serem ouvidos em audiência prévia antes da decisão final, nos termos do disposto dos artigos 121.º e seguintes do CPA.
Artigo 18.º — Exclusão e Indeferimento das Candidaturas
Vigente desde: 08/03/2024