- 1 -De acordo com as listas referidas no Artigo 16.º, serão atribuídas habitações, às candidaturas mais pontuadas, por tipologia, em cada uma das listas.
- 2 -Por regra do número total de habitações identificadas periodicamente pela autarquia como disponíveis, 25 % são afetas às “Situações de Vulnerabilidade Social Agravada”, podendo esta percentagem ser ajustada em função das necessidades, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Em cada atribuição periódica, os fogos não atribuídos a “Situações de Vulnerabilidade Social Agravada” são afetos às Situações de Vulnerabilidade.
- 4 -Os candidatos representantes dos agregados familiares com pontuação mais elevada, são notificados para a apresentação de informação e/ou documentação atualizada a fim de ser aferido o cumprimento das condições de acesso em conformidade com as declarações prestadas.
- 5 -À data da atribuição das habitações, devem verificar-se as condições sociais e económicas que deram origem à posição do agregado na lista quadrimestral, sob pena de não atribuição do fogo.
- 6 -Caso não se verifique a condição do número anterior deve o processo ser reavaliado e atualizado na lista ordenada.
- 7 -O candidato é notificado para declarar expressamente que aceita a habitação que lhe foi afeta e que toda a informação e documentação apresentada se encontra em conformidade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de atribuição da habitação em Reunião de Câmara.
Artigo 21.º — Atribuição de Habitações
Vigente desde: 08/03/2024