- 1 -Sempre que ocorram factos que consubstanciem o incumprimento pelos beneficiários do disposto no presente Regulamento, a atribuição do Subsídio Transferível é suspensa, sem prejuízo da subsequente cessação definitiva do apoio.
- 2 -O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato ou do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do subsídio já recebido pelo beneficiário determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito, acrescido de uma penalização de 50 %, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
- 3 -O incumprimento não doloso do contrato de arrendamento que levou à obtenção do Subsídio transferível ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
- 4 -O apoio será automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do recibo comprovativo do pagamento da renda pelo arrendatário beneficiário.
- 5 -A duração da suspensão fica dependente da regularização da entrega do recibo de renda até ao período máximo de dois meses, findo o qual fica cessado o subsídio.
- 6 -Durante o período de suspensão pode o beneficiário retomar os apoios que lhe foram atribuídos, bastando para o efeito apresentar os originais e cópias dos recibos de renda correspondentes.
- 7 -O apoio não pode estar suspenso na data da renovação da atribuição do subsídio, sob pena de perda dos benefícios ainda não recebidos e indeferimento liminar da renovação.
- 8 -O Subsídio Transferível cessa verificando-se o incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e neste.
- 9 -A cessação definitiva do apoio opera por mera comunicação ao beneficiário, após audiência prévia.
Artigo 63.º — Cessação de Subsídio Transferível
Vigente desde: 08/03/2024