- 1 -O beneficiário do acesso ao Subsídio Transferível deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da formalização da atribuição do subsídio, proceder à denúncia do Contrato de Arrendamento e à entrega das chaves do fogo municipal, ficando este livre de pessoas e bens, sob pena de cessação do subsídio no mês imediatamente a seguir.
- 2 -O beneficiário do acesso ao subsídio transferível obriga-se a informar o Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do mesmo, designadamente na situação de cessação do Contrato de Arrendamento.
- 3 -O Município pode verificar o cumprimento dos requisitos de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes que os beneficiários se obrigam a facultar sob pena de cessação do apoio.
Artigo 62.º — Obrigações do Beneficiário
Vigente desde: 08/03/2024