- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação, nos termos contratualmente definidos.
- 2 -Os projetos de obras particulares que visem a necessidade de realização de obras de remodelação ou expansão na rede pública devem ser sujeitos a apreciação pela Entidade Gestora.
- 3 -A execução das obras nas redes públicas referenciadas no número anterior são da responsabilidade da Entidade Gestora, mediante pagamento pelo requerente interessado dos encargos decorrentes.
- 4 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
- 5 -A execução de ligações entre a rede de novos loteamentos e a rede pública existente é da exclusiva competência da Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros, exceto em situações devidamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora.
- 6 -Sempre que seja autorizada pela Entidade Gestora a execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes, os trabalhos deverão ser executados de acordo com parecer da Entidade Gestora e, caso esta assim o entenda, não poderão ser realizados sem sua a presença.
- 7 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano, entre os quais perdas de água.
Artigo 28.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 24/02/2025