- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação para utilizadores com extensão superior a 20 m, dependerá do pagamento pelo requerente interessado dos encargos decorrentes da ligação à rede pública, orçamentado de acordo com o tarifário em vigor, cabendo ao utilizador unicamente o custo respeitante à extensão que supere a distância acima referida.
- 3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, que deverão ser executados de acordo com parecer da Entidade Gestora e nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 5 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 62.º
- 6 -Sempre que a substituição ou renovação dos ramais de ligação, a pedido do utilizador, ocorrer por alteração dos caudais consumidos pelo prédio, o custo será suportado pelo mesmo.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 24/02/2025