- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 3 -As redes de combate a incêndio deverão possuir contador próprio, destinado aos efeitos indicados no n.º 1.
Artigo 40.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 24/02/2025