- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/h aplica-se a tarifa de disponibilidade única, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente superior a 4 m3/h aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente.
- a)1.º nível: Q3 seja < ou = a 4 m3/h;
- b)2.º nível: Q3 seja > que 4 m3/h e menor ou = a 6,3 m3/h;
- c)3.º nível: Q3 seja > que 6,3 m3/h e menor ou = a 16 m3/h;
- d)4.º nível: Q3 seja > que 16 m3/h e menor ou = a 50 m3/h;
- e)5.º nível: Q3 seja > que 50 m3/h e menor ou = a 100 m3/h.
- 6 -Enquanto coexistam os dois referenciais apresentados na tabela abaixo (DN e Q3) os utilizadores, quanto à tarifa de fixa que lhe é aplicada, devem guiar-se pela mesma, fazendo-se notar que para os novos contadores instalados não existe correlação formal entre o Q3 de um contador e o DN com que este se encontra construído, podendo, para um dado Q3, haver contadores de diferentes DN e vice-versa.
Artigo 60.º — Tarifa de Disponibilidade
Vigente desde: 24/02/2025