- 1 -O apoio financeiro a conceder para a aquisição de materiais de construção poderá atingir os 80 % do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar e com os restantes critérios definidos nos artigos supra e até ao limite dos valores previsto no artigo 12.º:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Mantendo-se o remanescente inalterado e em vigor nos seus precisos termos, que se anexa e aqui se dá por integralmente transcrito.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal de Apoio no Domínio da Habitação do Município de Lagoa - Açores
Preâmbulo
Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, ambos da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela legislação superior.
A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos na Lei Constitucional, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as Autarquias Locais, incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo medidas que preservem a saúde pública e a adequada imagem urbana.
A conservação e manutenção do parque habitacional é uma das atribuições dos municípios, tal como previsto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, designadamente no seu artigo 24.º Assim, um dos objetivos prioritários deste município é a garantia de tais atribuições, nomeadamente, através da atribuição de incentivos financeiros para a execução de obras de recuperação e beneficiação nos imóveis que constituem o parque habitacional do município, atribuição de comparticipação financeira para mão-de-obra e aquisição de terrenos de quem seja proprietário da "benfeitoria" nele construída e que se destina a habitação permanente do titular e do seu agregado familiar.
Nos termos da alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal "...participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes [...] bem como prestar apoio aos referidos estratos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal."
Por outro lado, o direito a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, tem dignidade constitucional, sendo expressamente reconhecido no artigo 65.º da Constituição de República Portuguesa.
A concretização desse direito tem, no quadro do desenvolvimento do Regime de Atribuições e Competências das Autarquias Locais, acarretado para estas uma acrescida responsabilidade de intervenção neste domínio.
Deste modo e considerando, designadamente:
- a)Que cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;
- b)A existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;
- c)As condições habitacionais destes agregados familiares são muito precárias.
Artigo 12.º — Atribuição dos Apoios Financeiros para Materiais de Construção
Vigente desde: 17/03/2022