- 1 -A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção ou contrato de inserção, constitui fundamento para a resolução do contrato e, consequentemente, para a devolução das quantias pagas, a este título.
- 2 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município do Porto procederá à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município do Porto poderá, com a decisão de resolver o contrato, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
- a)Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- b)Ser objeto de procedimentos legais que o Município do Porto considere adequados.
Artigo 19.º — Cessação do direito ao apoio económico
Vigente desde: 03/03/2023