- 1 -No âmbito do setor agrícola e florestal, o Município concederá os apoios previstos no presente artigo, consubstanciando-se os mesmos nas seguintes modalidades:
- a)Plantação de árvores que, comprovadamente, promovam a sustentabilidade do ecossistema local e que contribuam para o ordenamento do território e enriquecimento da oferta turística concelhia, a saber:
- i)Plantação de amendoeiras, castanheiros, figueiras, laranjeiras, oliveiras, marmeleiros, nogueiras e pistacheiros;
- ii)Reflorestação com espécies autóctones;
- iii)Apoio extraordinário para fazer face aos custos de replantação por perdas causadas por condições climáticas adversas, desde que a causa não seja imputável ao beneficiário do apoio;
- b)Implementação e recuperação de entradas e vedações de propriedades rústicas no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;
- c)Qualquer meio para extração de água em propriedades rústicas/agrícolas, salvaguardando o apresamento de águas públicas;
- d)Ligação de propriedades rústicas/agrícolas à rede elétrica;
- e)Aquisição de equipamentos agrícolas;
- f)Recuperação de lagares (de azeite e de vinho);
- g)Obtenção de Denominação de Origem Protegida;
- h)Obtenção de Denominação de Origem Controlada.
- a)Plantação de árvores que, comprovadamente, promovam a sustentabilidade do ecossistema local e que contribuam para o ordenamento do território e enriquecimento da oferta turística concelhia, a saber:
- 2 -Os beneficiários dos apoios descritos no número anterior, podem candidatar-se a cada uma das modalidades referidas apenas uma única vez.
- 3 -Como incentivo à instalação de novas explorações agropecuárias ou ampliação de explorações já existentes, o Município concederá apoios aos criadores de gado bovino, ovino, caprino e suíno que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Serem titulares de exploração agropecuária, devidamente licenciada, no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;
- b)Serem proprietários dos efetivos bovinos, ovinos, caprinos e suínos;
- c)Possuírem documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente.
- 4 -Os apoios previstos no número anterior, serão concedidos a cabeças de gado nascidas ou adquiridas após a entrada em vigor do presente Regulamento e serão pagos contra a exibição de comprovativo do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente e entre outros que se venham a verificar pertinentes através do SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal, emitida por entidade competente para a comprovação, e terá lugar no mês de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito o apoio.
- 5 -Os valores e limites máximos correspondentes aos apoios previstos no presente artigo, encontram-se descriminados no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Apoios a conceder ao setor agrícola
Vigente desde: 22/05/2017