- 1 -Para além dos casos previstos na lei, poderá ser autorizada a isenção de horário, mediante proposta fundamentada do Administrador do ISEG, após proposta do respetivo superior hierárquico e após despacho favorável da Presidente do ISEG, a trabalhadores que:
- a)Exerçam funções efetivas de coordenação de serviços ou equipas de trabalho;
- b)Pela natureza das suas funções, tenha de exercer, com frequência, a sua atividade fora das instalações em que está localizado seu posto de trabalho no ISEG;
- c)Exerça funções específicas relacionadas com a sua atividade.
- 2 -O limite previsto nos n.º 9 do artigo 4.º, no caso dos trabalhadores com Isenção de horário, é reduzido para 2 horas de trabalho efetivas exceto no caso dos dirigentes intermédios do ISEG em que aquele limite não é aplicável.
- 3 -Sem Prejuízo do disposto no número anterior, a prestação por parte do Trabalhador de menos de 3,5 horas de trabalho efetivas carece de autorização por parte do respetivo superior hierárquico.
- 4 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho dos trabalhadores que beneficiem de isenção do regime de horário de trabalho, é sempre contabilizado, entre os registos de entrada e de saída, um intervalo para almoço de uma hora.
- 5 -O disposto no artigo 4.º deste Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, no que respeita às circunstâncias que podem dar lugar à marcação de falta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Artigo 13.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 25/03/2019