- 1 -A realização de trabalho extraordinário está sujeita a despacho favorável do Presidente do ISEG, sendo necessariamente solicitada com uma antecedência mínima de 24 horas, pelo responsável do serviço, ao Administrador do ISEG.
- 2 -Para a contabilização do trabalho extraordinário, o trabalhador deve entregar o modelo (MO- PR05- 39), no atendimento da DRH, com o limite do dia 8, inclusive, (ou, recaindo este em sábado, domingo ou feriado, no dia útil imediatamente anterior) do mês seguinte, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.
Artigo 14.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 25/03/2019