- 1 -O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, em horário a definir pelo Administrador, sob proposta do responsável pelos serviços, sendo a duração destes períodos ajustada caso se verifique a extensão do horário de trabalho para os sábados.
- 2 -Os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador.
- 3 -A autorização prevista no número anterior pode ser condicionada à sua compensação num dia fixado pelo superior hierárquico que, no caso de atraso na entrada, pode ser o mesmo dia em que este se verificou.
- 4 -Sempre que, por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, podem ser compensadas, mediante acordo, na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência ou, não sendo tal possível, convertidas, observado com as necessárias adaptações ao disposto no artigo 4.º, em um dia ou em dois meios-dias de dispensa de trabalho.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 25/03/2019