- 1 -Fora dos casos em que a modalidade de horário decorre da aplicação da lei, cada trabalhador, por decisão da Presidente do ISEG, tomada sob parecer do Administrador, sob proposta do responsável pelo serviço onde o trabalhador exerça funções, ficará abrangido por uma das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Horário Desfasado;
- e)Isenção de horário.
- 2 -A prestação de trabalho pode ainda ocorrer a tempo parcial e em período noturno.
- 3 -Podem ainda ser autorizados pela Presidente do ISEG, ouvido o Administrador do ISEG e após parecer do responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, horários que decorram de situações como a de trabalhador-estudante e a de trabalhador com responsabilidades familiares, ou sempre que outras circunstâncias relevantes de serviço, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
Artigo 8.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 25/03/2019