- 1 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ser notificada:
- a)Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas;
- c)Para o pagamento da taxa devido e levantamento do alvará de autorização, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique, sob pena de caducidade da autorização.
- 4 -Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o alvará de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.
- 5 -Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para dar inicio ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.
Artigo 18.º — Notificação da Decisão
Vigente desde: 17/03/2022