- 1 -No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova da entregados mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta para uma instituição com fins assistenciais ou humanitários designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.
- 3 -No prazo indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Falta de reclamação do prémio
Vigente desde: 17/03/2022