- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.
- 2 -Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00(euro) até ao máximo de 3.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.200,00(euro) até 30.000,00(euro) no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.
- 4 -Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao Inspetor-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 7.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 03/03/2023