São alterados os artigos D-4/1.º a D-4/7.º, D-4/9.º, D-4/13.º e D-4/15.º, que passam a ter a seguinte redação:
"TÍTULO IV
[...]
Artigo D-4/1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O presente Título não se aplica:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável;
- h)[...]
Artigo D-4/2.º
[...]
- 1 -Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -[...]
Artigo D-4/3.º
[...]
- 1 -Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentário, que exercem a atividade de feirante/comerciante/artesão, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Título, não são consideradas feiras as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo D-4/4.º
Competências
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)[...]
- b)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as condições de saúde pública assim o exigirem;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Sinalizar a comercialização de produtos de contrafação e conexos;
- h)Proibir práticas comerciais desleais;
- i)Salvaguardar a defesa do consumidor.
- 3 -[...]
Artigo D-4/5.º
Direitos dos Comerciantes, Feirantes e Artesãos
- 1 -Os Comerciantes, Feirantes e Artesãos das Feiras e Mercados Municipais têm direito a:
- a)Exercer a atividade no espaço de que são titulares;
- b)Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
- c)Emissão de cartão de identificação e acesso à Feira e Mercado onde exerça a sua atividade, bem como os seus auxiliares/substitutos;
- d)Ser informados pelo Município do Porto sobre todas as matérias relativas ao funcionamento das Feiras e Mercados Municipais;
- e)Entrar e circular no recinto da Feira ou Mercado Municipal para cargas e descargas apenas nas duas horas anteriores e posteriores à sua abertura e encerramento;
- f)Ter acesso a formação gratuita;
- g)Ter acesso a material promocional das Feiras e Mercados;
- h)Utilizar na Feira ou Mercado o espaço que lhe foi atribuído, e, os materiais como tendas, toldos, expositores, cartões de associados à marca “Porto Ponto” e outros que o Município vier a determinar e fornecer para a organização e imagem do espaço;
- i)É dada a possibilidade a todos os comerciantes, feirantes e artesãos de faltar justificadamente até dois dias por mês, para tratar de assuntos pessoais, apresentando comunicação no prazo previsto no presente Título.
- 2 -(Revogado.)
Artigo D-4/6.º
Obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos
- 1 -Constituem obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos:
- a)Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, feirantes e artesãos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, os outros feirantes, as entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
- b)Acatar todas as diretivas, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade dos comerciantes, feirantes e artesãos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade;
- r)Utilizar nas Feiras e Mercados Municipais, onde lhe foi atribuído lugar, o material definido para o espaço, designadamente tendas, toldos, expositores, cartões de identificação e Lanyards associados à marca “Porto Ponto” e outros materiais que o Município vier a considerar importante para a organização e imagem do espaço, bem como zelar pela sua boa conservação;
- s)Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária;
- t)Registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o apoiam na sua atividade;
- u)Utilizar apenas o material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”;
- v)Manter em bom estado de conservação o material cedido pelo Município do Porto e assumir a responsabilidade de montagem, desmontagem, transporte e armazenamento do material;
- 2 -Sempre que se verifique qualquer das condições previstas no Artigo D-4/14.º-D, todo o material cedido pelo Município do Porto deve ser entregue nas instalações da Unidade Orgânica responsável pela Gestão das Feiras e Mercados.
- 3 -No caso de extravio dos cartões de identificação previstos na alínea r) do número um, os comerciantes, feirantes e artesãos terão de comunicar de imediato esse extravio através do endereço de correio eletrónico disponível na página do Município e assumir o custo da emissão da segunda via.
Artigo D-4/7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os comerciantes, feirantes e artesãos estão obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
- 3 -[...]
Artigo D-4/8.º
Extinção das licenças
(Revogado.)
Artigo D-4/9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os comerciantes, feirantes e artesãos, ocupavam inicialmente.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
[...]
Artigo D-4/12.º
Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
(Revogado.)
Artigo D-4/13.º
Produtos proibidos
Nas feiras e mercados é proibido o comércio dos seguintes produtos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Produtos de ótica.
[...]
[...]
Artigo D-4/15.º
Mercados promovidos por entidades privadas
- 1 -O presente Capítulo promove as condições de acesso, a organização e o modo de funcionamento dos Mercados Privados da Cidade do Porto e estabelece as condições específicas para a realização destes eventos, nos termos do disposto no presente Código e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.
- 2 -Os mercados promovidos por entidades privadas estão sujeitos a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.
- 3 -O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a vinte e cinco dias úteis sobre a data da sua realização."