- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com a coima de 500,00 (euro) a 7 000,00 (euro) para pessoa singular e 1 000,00(euro) a 15 000,00 (euro) para pessoa colectivas:
a)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- m)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- n)A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- o)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- p)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
- q)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- r)A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 200,00 (euro) a 2 500,00(euro) ou de 400,00 (euro) a 5 000,00 (euro), consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossada, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;
- c)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossada sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- e)A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes no regulamento Municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 85.º — Contra-ordenações e Coimas
Vigente desde: 01/07/2009