Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 18.º, 24.º e 26.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:
- a)[...]
- b)Procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão, incluindo:
- i)Relatório anual de desempenho relativo ao serviço público de transporte de passageiros, da competência das autoridades de transportes;
- ii)Relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da competência das autoridades de transportes;
- iii)Informação no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Compensação por obrigação de serviço público ou prestação de serviços de interesse económico geral»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período, podendo assumir a forma de indemnização compensatória ou compensação tarifária;
- d)«Compensação tarifária»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os efeitos financeiros líquidos decorrentes da prática de tarifas máximas dirigidas a determinadas categorias de passageiros no âmbito de contrato de serviço público, prestação de serviço de interesse económico geral ou de regras gerais de âmbito tarifário, incluindo as isenções de pagamento por parte de utilizadores;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)«Indemnização compensatória»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os custos de exploração resultantes da prestação de serviços de transporte ou gestão de infraestruturas de transporte considerados de interesse geral, de acordo com obrigações contratuais específicas, no âmbito de contrato de serviço público, seja de concessão, seja de prestação de serviços;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)«Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP, de natureza pública ou privada;
- k)«Outras compensações, benefícios ou vantagens»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, estando ou não associada diretamente ao cumprimento de uma obrigação de serviço público específica ou à prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo apoios financeiros à renovação da frota, bilhética sem contacto, modos suaves, bem como quaisquer outros pagamentos e transferências, independentemente da designação, que visem colmatar défices de exploração;
- l)[Anterior alínea h).]
- m)«Serviço público de transporte de passageiros regular»: o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
- n)[Anterior alínea i).]
- o)[Anterior alínea j).]
- p)[Anterior aliena k).]
- q)[Anterior alínea l).]
- r)[Anterior alínea m).]
- s)[Anterior alínea n).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes, devendo promover a utilização de contabilidade analítica nos termos do presente artigo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As autoridades de transportes, com o objetivo de aumentar a transparência na contabilização de gastos e rendimentos associados ao serviço público de transporte de passageiros, devem promover a adoção de sistemas de contabilidade que permitam dar cumprimento ao anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (Regulamento).
- 5 -A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes e sobre os sistemas contabilísticos específicos para o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, tendo em conta as posições de outras entidades públicas competentes sobre estas matérias.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto em contratos de serviço público ou regulamentos em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes a nível nacional e regional, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos estatutos da AMT.
- 2 -Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, e no caso das Regiões Autónomas, sem prejuízo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
- 3 -O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do RJSPTP e dos estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação das sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável
- 4 -Constituem contraordenação, punível nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento das obrigações de serviço público;
- b)O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no RJSPTP e na respetiva regulamentação.
- 5 -Constituem contraordenação, punível nos termos do consignado no artigo 40.º dos estatutos da AMT as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento de qualquer decisão emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;
- b)O incumprimento de determinação emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;
- c)O incumprimento de normas nacionais ou da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviário, ferroviário e outros sistemas guiados, marítimo, fluvial e das respetivas infraestruturas;
- d)A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço a prestar pelas entidades reguladas;
- e)A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;
- f)A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;
- g)A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente no âmbito das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização.
- 6 -Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos estatutos da AMT.
- 7 -Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º dos estatutos da AMT, são nulos os atos praticados em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das avaliações que se justifiquem em cada momento, o presente regulamento está sujeito a avaliação periódica pela AMT.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, a AMT pode consultar autoridades de transportes, operadores de serviço público, associações representativas dos direitos dos consumidores e outras entidades públicas competentes, tendo em conta todas as informações relevantes obtidas, designadamente as constantes do relatório de desempenho e das contas públicas de transporte que lhe foram apresentadas.