São aditados os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E e um novo Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Relatório anual circunstanciado sobre obrigações de serviço público
- 1 -No cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, cada autoridade de transportes competente torna público, anualmente, no respetivo sítio da Internet, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público impostas no âmbito das suas competências.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter, pelo menos, a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -O relatório é publicado no respetivo sítio da internet e enviado à AMT até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita.
- 4 -A AMT, no cumprimento da disposição mencionada no n.º 1, possibilita o acesso, no respetivo sítio da internet, aos relatórios de cada autoridade de transportes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO IV-A
Controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral
Artigo 20.º-A
Âmbito de aplicação
- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros em todos os modos de transporte regulados pela AMT.
- 2 -A lista dos operadores de serviço público que são abrangidos pelo presente capítulo é publicada anualmente, no sítio da internet da AMT, até ao dia 1 de junho.
- 3 -Aquando da disponibilização da informação a que se refere a tabela constante do Anexo III, os operadores de serviço público deverão indicar a informação que reputam de confidencial, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 22.º do RJSPTP.
- 4 -Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão de informação com as autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e com as entidades competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 20.º-B
Informação a reportar pelas autoridades de transportes
- 1 -Para efeitos de reporte à AMT, as autoridades de transportes preenchem a tabela que se encontra no anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os pagamentos efetuados para financiamento do serviço público de transporte de passageiros regular.
- 2 -As autoridades de transportes inserem na tabela referida no número anterior cada montante pago a toda e qualquer entidade e/ou operador que tenha prestado serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, as autoridades de transportes, ao preencher a tabela constante do anexo II, inserem tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes pagos a cada uma das entidades e/ou operadores de transportes, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.
- 4 -Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de abril.
Artigo 20.º-C
Informação a reportar pelos operadores de serviço público
- 1 -Para efeitos de reporte à AMT, os operadores de serviço público preenchem a tabela que se encontra no anexo III ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os recebimentos de entidades ou organismos públicos no âmbito do serviço público de transporte de passageiros regular.
- 2 -Os operadores de serviço público fazem constar da tabela referida no número anterior cada montante recebido de todo e qualquer entidade ou organismo público, desde que o mesmo se refira ao serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o operador de serviço público, ao preencher a tabela constante do anexo III, insere tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes recebidos de cada uma das entidades ou organismos públicos, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.
- 4 -Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de maio.
Artigo 20.º-D
Balcão único da AMT
- 1 -Os ficheiros preenchidos de acordo com o disposto nos artigos anteriores são carregados no balcão único da AMT, acessível através do site da AMT, e cujas instruções a AMT disponibilizará a autoridades de transporte e operadores de serviço público.
- 2 -O prazo limite para o carregamento, no balcão único da AMT, dos respetivos ficheiros pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público é o dia 30 de agosto.
Artigo 20.º-E
Articulação com entidades públicas de monitorização, fiscalização supervisão ou controlo
Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão com entidades públicas com responsabilidades de monitorização, fiscalização ou supervisão, designadamente a Inspeção-Geral de Finanças, o IMT ou a Direção-Geral das Autarquias Locais, no cumprimento de obrigações legais e estatutárias e desde que salvaguardados os mecanismos de proteção da informação confidencial ou segredo comercial.