- 1 -No cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, cada autoridade de transportes competente torna público, anualmente, no respetivo sítio da internet, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público impostas no âmbito das suas competências.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter, pelo menos, a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -O relatório é publicado no respetivo sítio da internet e enviado à AMT até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita.
- 4 -A AMT, no cumprimento da disposição mencionada no n.º 1, possibilita o acesso, no respetivo sítio da internet, aos relatórios de cada autoridade de transportes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 18.º-A — Relatório anual circunstanciado sobre obrigações de serviço público
Vigente desde: 23/03/2021