Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, a AMT solicita às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo motivos de urgência atendíveis.
Artigo 19.º — Prestação de informação adicional ou complementar
Vigente desde: 23/03/2021