Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)«Autoridade de transportes»: as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP;
- c)«Compensação por obrigação de serviço público ou prestação de serviços de interesse económico geral»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período, podendo assumir a forma de indemnização compensatória ou compensação tarifária;
- d)«Compensação tarifária»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os efeitos financeiros líquidos decorrentes da prática de tarifas máximas dirigidas a determinadas categorias de passageiros no âmbito de contrato de serviço público, prestação de serviço de interesse económico geral ou de regras gerais de âmbito tarifário, incluindo as isenções de pagamento por parte de utilizadores;
- e)«Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;
- f)«Conta pública de transportes»: o sistema simplificado de contabilização no qual são identificados todos os fluxos económicos e financeiros associados ao sistema global de mobilidade, que abrange o serviço público de transporte de passageiros, todos as infraestruturas desse sistema de mobilidade e outras utilidades necessárias, conexas ou complementares ao mesmo;
- g)«Estatutos da AMT»: os estatutos da AMT aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio;
- h)«Indemnização compensatória»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os custos de exploração resultantes da prestação de serviços de transporte ou gestão de infraestruturas de transporte considerados de interesse geral, de acordo com obrigações contratuais específicas, no âmbito de contrato de serviço público, seja de concessão, seja de prestação de serviços;
- i)«Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar um determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
- j)«Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP, de natureza pública ou privada;
- k)«Outras compensações, benefícios ou vantagens»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, estando ou não associada diretamente ao cumprimento de uma obrigação de serviço público específica ou à prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo apoios financeiros à renovação da frota, bilhética sem contacto, modos suaves, bem como quaisquer outros pagamentos e transferências, independentemente da designação, que visem colmatar défices de exploração;
- l)«RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- m)«Serviço público de transporte de passageiros regular»: o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
- n)«Sistema tarifário»: o conjunto de títulos, tarifas, suportes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade de transportes competente, que condicionam e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e transportes e influenciam os pressupostos dos contratos de serviço público, de redistribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;
- o)«Suporte do título de transporte»: o elemento físico, em cartão, papel ou outro material, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de transporte e autorizar a viagem;
- p)«Serviço público integrado de transporte de passageiros»: o serviço público de transporte de passageiros quando interligado no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário integrados;
- q)«Tarifa»: o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito em conta bancária ou através de cartão de suporte com saldo de um montante pré-pago, entre outros;
- r)«Título de transporte»: o elemento que confere o direito à utilização do serviço público de transporte de passageiros, disciplinado pela Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro; e
- s)«Taxa de Atualização Tarifária»: a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incide sobre as tarifas em vigor antes do seu arredondamento para as tarifas de venda ao público.