- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros em todos os modos de transporte regulados pela AMT.
- 2 -A lista dos operadores de serviço público que são abrangidos pelo presente capítulo é publicada anualmente, no sítio da internet da AMT, até ao dia 1 de junho.
- 3 -Aquando da disponibilização da informação a que se refere a tabela constante do Anexo III, os operadores de serviço público deverão indicar a informação que reputam de confidencial, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 22.º do RJSPTP.
- 4 -Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão de informação com as autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e com as entidades competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 20.º-A — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/03/2021