- 1 -Para efeitos de reporte à AMT, as autoridades de transportes preenchem a tabela que se encontra no anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os pagamentos efetuados para financiamento do serviço público de transporte de passageiros regular.
- 2 -As autoridades de transportes inserem na tabela referida no número anterior cada montante pago a toda e qualquer entidade e/ou operador que tenha prestado serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, as autoridades de transportes, ao preencher a tabela constante do anexo II, inserem tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes pagos a cada uma das entidades e/ou operadores de transportes, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.
- 4 -Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de abril.
Artigo 20.º-B — Informação a reportar pelas autoridades de transportes
Vigente desde: 23/03/2021