Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão com entidades públicas com responsabilidades de monitorização, fiscalização ou supervisão, designadamente a Inspeção-Geral de Finanças, o IMT ou a Direção-Geral das Autarquias Locais, no cumprimento de obrigações legais e estatutárias e desde que salvaguardados os mecanismos de proteção da informação confidencial ou segredo comercial.
Artigo 20.º-E — Articulação com entidades públicas de monitorização, fiscalização supervisão ou controlo
Vigente desde: 23/03/2021