- 1 -A CC-CIRA desenvolverá todas as atividades que a sua natureza jurídica lhe permitir, nomeadamente:
- a)A celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;
- b)A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de necessidades;
- c)A adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis, locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;
- d)Dinamizar processos de consulta, pedidos de cotação e negociação centralizada.
- 2 -Na celebração dos acordos-quadro, a CC-CIRA poderá adotar, nos termos da legislação em vigor, as seguintes modalidades:
- a)Celebração com uma única entidade;
- b)Celebração com várias entidades.
- 3 -A CC-CIRA poderá ainda encetar a negociação de obras e a aquisição de bens móveis e serviços, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Desenvolver todas as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Intermunicipal.
Artigo 5.º — Âmbito objetivo
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019