Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal diário de uma hora.
É aplicável a esta modalidade de horário o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º
O Presidente da Câmara pode, a título excecional, autorizar a prática de horário em jornada contínua mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
Trabalhador progenitor, adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
Trabalhador que se substituindo ao progenitor, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
Trabalhador-estudante;
No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias, nomeadamente em caso de saúde, devidamente fundamentadas;
No interesse do serviço, quando demonstrado que face aos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis, esta seja a solução adequada à prestação das atividades desenvolvidas pelo mesmo.