O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos diários fixados em função das características específicas de cada unidade orgânica, sendo em regra de 7 horas diárias, no seguinte horário:
Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
São permitidos ao trabalhador, atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia ou, caso não seja possível, no decurso da semana de trabalho.
Os trabalhadores que se apresentem ao serviço com atraso superior a 50 minutos deverão solicitar autorização ao superior hierárquico para iniciar o período de trabalho.
Caso não seja concedida a autorização prevista no número anterior será considerado injustificado aquele período de trabalho.
Caso seja autorizado o início do período de trabalho o atraso verificado será compensado nos termos do n.º 2.
Aos trabalhadores afetos a tarefas ou funções de receção e atendimento ao público, bem como a trabalhadores integrados em equipas cujo inicio das atividades está dependente da presença da mesma, não é aplicável o n.º 2.