Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas.
As tolerâncias de ponto são concedidas apenas aos trabalhadores que se encontrem ao serviço.
No despacho em que é concedida a tolerância de ponto são identificados os serviços em que seja necessário assegurar a sua continuidade.
Nas tolerâncias de ponto, deverão os serviços adotar os seguintes procedimentos:
Trabalhadores necessários à prestação de serviços identificados no referido despacho deverão marcar o ponto, e o seu trabalho será equiparado a trabalho prestado em dia normal;
Trabalhadores dispensados da prestação de serviço, no caso de comparecerem por vontade própria e devidamente autorizados pelo superior hierárquico deverão marcar o respetivo ponto e o seu trabalho será equiparado ao trabalho prestado em dia normal;
Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto no próprio dia, será concedido, a cada um dos trabalhadores, descanso compensatório pelo mesmo período de tempo de tolerância, em dia a acordar com o seu superior hierárquico.