O trabalho suplementar apenas pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, bem como em casos de força maior, ou, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
Por acordo entre a CMB e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos seguintes moldes:
Primeira hora, 20 minutos por cada hora trabalhada, isto é, por cada hora realizada nestes dias, o trabalhador terá direito a uma hora e vinte minutos de compensação;
Segunda hora e seguintes, 30 minutos e meio por cada hora trabalhada, isto é, por cada hora realizada nestes dias, terá direito a uma hora e 30 minutos e meio de compensação;
Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados 45 minutos por cada hora trabalhada, isto é, por cada hora realizada nestes dias, o trabalhador terá direito a uma hora e quarenta e cinco minutos de compensação.