O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
Duas horas por dia normal de trabalho;
Cento e cinquenta horas por ano ou mediante acordo com o trabalhador duzentas horas por ano;
Um número de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos dias feriados;
Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração-base do trabalhador nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 120.º da LGTFP.
Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os trabalhadores que:
Sejam portadores de deficiência;
Estejam em situação de gravidez;
Estejam a amamentar;
Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, bem como adotando ou adotados de idade inferior a 12 anos;
Indiquem motivos atendíveis;
Trabalhador com doença crónica;
Trabalhador-Estudante, salvo em casos de força maior.