A prestação de trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados carece de autorização prévia do Presidente da Câmara ou de quem este delegou a sua competência para o efeito.
Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o processo contendo a autorização prévia dará entrada na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho.
Do pedido prévio constará:
As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;
A previsão do número de horas e dias a prestar em cada serviço.
O processamento e liquidação do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados far-se-á de acordo com as seguintes normas:
O trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados deverá ser registado em impresso próprio.
Os procedimentos a ter com o preenchimento, o envio, a receção no serviço de vencimentos e controle do registo do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados, serão definidos pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.
No caso de incumprimento dos números 1 e 3 ou quaisquer outras disposições legais ou regulamentares respeitantes à prestação e retribuição do trabalho suplementar a unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos procederá à imediata devolução do impresso referido na alínea a) do n.º 4, com indicação das normas que não foram cumpridas, ficando os serviços interessados responsáveis por todas as consequências do incumprimento.
Quando, excecionalmente, seja autorizada a prestação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista dotação orçamental necessária será o pagamento efetuado após reforço da rubrica respetiva.